A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o pagamento de pensão por morte a uma mulher que mantinha vínculo de união estável com ex-servidor e que não era registrada no seu assentamento funcional.
Em recurso manejado pela União, foi argumentado que o pedido não está em consonância com o que dispõe o art. 217, III, da Lei n. 8.112/90, que exige como requisitos para prova da qualidade de companheiro a designação e a comprovação da união estável como entidade familiar.
Contudo, em fase de dilação probatória, a viúva comprovou, por meio de testemunhas, que tinha relacionamento estável com o ex-servidor, além de ser economicamente dependente deste.
Em conclusão, o Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em seu voto, utilizou como vetor central a Súmula n. 51/2010 da Advocacia-Geral da União que dispõe que para a concessão da pensão vitalícia de que trata o art. 217, III, da Lei n. 8.112/90 bastaria restar devidamente comprovada apenas a união estável do casal por meios idôneos de prova.
Assim, foi mantida a pensão vitalícia paga a cônjuge viúva.
Processo Referência: Apelação n. 0017429-23.2011.4.01.3400/BA